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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Título III

Da Prevenção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.


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Dedicatória aos amigos e amigas



Deus, te abençoe meu amigo

Pela amizade que você me devota,

por meus defeitos que você nem nota...

Por meus valores que você aumenta,

por minha fé que você alimenta...

Por esta paz que nós nos transmitimos,

por este pão de amor que repartimos...

Pelo silêncio que diz quase tudo,

por este olhar que me reprova mudo...

Pela pureza dos seus sentimentos,

pela presença em todos os momentos...

Por ser presente, mesmo quando ausente,

por ser feliz quando me vê contente...

Por este olhar que diz

"Amigo, vá em frente!"

Por ficar triste, quando estou tristonho,

por rir comigo quando estou risonho...

Por repreender-me, quando estou errado,

por meu segredo, sempre bem guardado...

Por seu segredo, que só eu conheço,

e por achar que apenas eu mereço...

Por me apontar pra Deus a todo o instante,

por esse amor fraterno tão constante...

Por tudo isso e muito mais eu digo

"Deus te abençoe meu amigo!"