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sábado, 8 de outubro de 2011

SISMO NO JAPÃO


SISMO NO JAPÃO
UNICEF cria espaços amigos-das-crianças nas áreas
afectadas pelo sismo no Japão
.

Por Mihoko Nakagawa


Tóquio, 5 de Abril de 2011Os olhos das crianças brilharam de entusiasmo quando, num abrigo situado no Nordeste do país, região que foi atingida pelo sismo, um elemento da equipa do Comité do Japão para a UNICEF abriu uma caixa de kits de desenvolvimento para a primeira infância e mostrou os coloridos brinquedos e bonecas.

Os efeitos são notáveis. “Estas crianças estavam a esconder-se da cabeça
aos pés, debaixo de cobertores, desde o terramoto que nos atingiu há três
semanas,”, afirmou uma mulher que foi acolhida no abrigo. “Mas agora estão a brincar e parecem felizes.”


Seguras e divertidas O Comité do Japão para a UNICEF recebeu os kits de desenvolvimento e os kits recreativos que foram enviados do armazém da UNICEF em Copenhaga a fim de ajudar a instalar e manter espaços amigos-das-crianças em abrigos, creches e infantários.

Desde então, têm vindo a proporcionar espaços seguros, livres e divertidos para crianças que viveram experiências traumáticas durante e após o terramoto. Muitas crianças viram-se separadas dos seus amigos, e várias perderam um ou ambos os pais.

“Era disto que as crianças estavam a precisar,” declarou Ken Hayami, Director Executivo do Comité do Japão para a UNICEF. “Fiquei convencido quando as vi a brincar com brinquedos e a desenhar livremente com canetas de feltro. A experiência acumulada pela UNICEF junto das crianças de todo o mundo está concentrada nestes kits.”

Expandir programas “Os sorrisos destas crianças motivam-me para fazer mais,” afirmou Miwa Kurumisawa, um dos voluntários do Comité, que organiza espaços amigos-das-crianças diariamente em diversos abrigos. Também vários estudantes do ensino secundário e universitário, eles próprios afectados pelo sismo, estão a ajudar a gerir estes espaços.”

Está também a ser incrementada a formação amiga-das-crianças para professores de infantários, técnicos de creches e pais. “Sinto-me aliviado por partilhar esta difícil experiência com os meus pares,” declarou uma professora que participou na acção de formação. “Agora estou capacitada e decidida a responder melhor às necessidades das crianças.

O público em geral está a participar activamente no projecto ‘Mini-Biblioteca para Crianças’. Já foram doados mais de 80.000 livros infantis que serão distribuídos por espaços amigos-das-crianças nas áreas afectadas.

Os parceiros da aliança global da UNICEF têm estado igualmente a desempenhar papéis importantes nesta operação de recuperação. As Linhas Aéreas Japonesas asseguraram a entrega rápida de kits e outros artigos para as crianças. Os tapetes para brincar, doados pela IKEA, são característicos dos espaços amigos-das-crianças. As crianças juntam-se e esperam pelo início das actividades que lhes são dirigidas quando os tapetes são dispostos nos cantos dos abrigos.

‘Regresso à Escola’ Enquanto a iniciativa para os espaços amigos-da-criança avança e consegue bons progressos no terreno, o Comité do Japão paea a UNICEF trabalha com as administrações locais num programa de ‘Regresso à Escola’.

“As crianças deveriam poder desfrutar da sua infância e ir à escola,” afirmou Hayami. “Estamos a fazer tudo o que podemos para que os direitos das crianças sejam respeitados.”

Dado que Abril é, tradicionalmente, o mês do início do ano lectivo, as crianças esperam ansiosamente pela oportunidade de regressar à escola.

ÚLTIMAS NOTíCIAS

O Aleitamento Materno na Comunidade – Realiza-se no próximo dia 30 no Auditório da Maternidade Dr. Alfredo da Costa em Lisboa a V Conferência sobre Aleitamento Materno, este ano intitulada “O Aleitamento Materno na Comunidade"

Governos instados a desenvolver abordagens inovadoras e acelerar reformas para a educação inclusiva de crianças com deficiência – Cerca de 1.1 milhões de crianças com deficiência na Europa Central e de Leste e na Comunidade de Estados Independentes estão a ser escondidas em casa ou em instituições...

Declaração de Shahida Azfar, Directora Regional da UNICEF para o Médio Oriente e Norte de África, sobre a educação na região – Por ocasião do r
egresso às aulas de milhões de crianças no mundo durante este mês, a UNICEF apela às autoridades nos países afectados pela turbulência no Médio Oriente e Norte de África para que assegurem às crianças o acesso livre, igual e seguro a educação de qualidade...


Em 2010, morreram menos 12.000 crianças por dia que em 1999 – afirmam a UNICEF e a OMS – O número de crianças menores de cinco anos que morreram anualmente baixou de mais de 12 milhões em 1990 para 7.6 milhões em 2010...

UNICEF inicia programa de cheques de comida e transferências em dinheiro para as crianças necessitadas e suas famílias no sul da Somália – A fim de chegar às crianças e famílias afectadas pela fome e pela seca no sul da Somália a UNICEF e organizações parceiras lançaram um programa de distribuição de cheques de comida e subsídios em dinheiro...

Relatório da UNICEF revela um aumento das disparidades à medida que os rapazes e as raparigas crescem no mundo em desenvolvimento – Disparidades na saúde, protecção e educação particularmente evidentes na adolescência.

UNICEF agradece o donativo de um milhão de euros efectuado pela Fundação IKEA – A Fundação IKEA doou um milhão de Euros à UNICEF para ajudar a salvar a vida das crianças que sofrem de malnutrição aguda no Sul da Somália e noutras áreas do país.

Salvar crianças no Sul da Somália deve ser a primeira prioridade – Para chegar às crianças o mais depressa possível, a UNICEF, com os seus parceiros, montou uma operação em larga escala e está a usar todos os canais possíveis para fazer chegar os bens de primeira necessidade à região.

Campanhas de vacinação para crianças em curso no Corno de África – UNICEF, o Ministério da Saúde do Quénia e a Organização Mundial de Saúde lançaram esta semana uma campanha de vacinação para as crianças que vivem nas comunidades de acolhimento em torno do campo de refugiados de Dadaab, no Norte do Quénia.

Declaração do Director Executivo da UNICEF, Anthony Lake, dirigida à reunião de Roma sobre a crise no Corno de África – Neste momento, mais de meio milhão de crianças corre o risco de morte iminente por malnutrição aguda grave. Na Somália, na Etiópia e no Quénia, estima-se que 2.3 milhões de crianças estejam já a sofrer de malnutrição aguda.

Leia na íntegra:


http://www.unicef.pt/lista.php?mid=18101114&m=5&sid=1810111411&lid=18101310



Perfume de Deus




Tem gente que tem cheiro de passarinho quando canta,
de sol quando acorda, de flor quando ri.
Ao lado delas, a gente se sente no balanço de uma rede
que dança gostoso numa tarde grande, sem relógio e sem agenda.
Ao lado delas, a gente se sente comendo pipoca na praça.
Lambuzando o queixo de sorvete.
Melando os dedos com algodão doce da cor mais doce que tem pra escolher.
O tempo é outro e a vida fica com a cara que ela tem de verdade,
mas que a gente desaprende de ver.
Tem gente que tem cheiro de colo de Deus.
De banho de mar quando a água é quente e o céu é azul.
Ao lado delas, a gente sabe que os anjos existem e que alguns são invisíveis.
Ao lado delas, a gente se sente chegando em casa e trocando o salto pelo chinelo,
sonhando a maior tolice do mundo com o gozo de quem não liga pra isso.
Ao lado delas, pode ser abril, mas parece manhã de Natal do tempo em que a gente
acordava e encontrava o presente do Papai Noel.
Tem gente que tem cheiro das estrelas que Deus acendeu no céu
e daquelas que conseguimos acender na Terra.
Ao lado delas, a gente não acha que o amor é possível, a gente tem certeza.
Ao lado delas, a gente se sente visitando um lugar feito de alegria.
Recebendo um buquê de carinhos. Abraçando um filhote de urso panda.
Tocando com os olhos os olhos da paz.
Ao lado delas, saboreamos a delícia do toque suave que sua presença
sopra no nosso coração.
Tem gente que tem cheiro de cafuné sem pressa, do brinquedo que a gente não largava,
do acalanto que o silêncio canta, de passeio no jardim.
Ao lado delas, a gente percebe que a sensualidade é um perfume que vem de dentro
e que a atração que realmente nos move não passa só pelo corpo,
corre em outras veias, pulsa em outro lugar.
Ao lado delas, a gente lembra que no instante em que rimos
e que Deus está dançando conosco de rostinho colado.
E a gente ri grande que nem menino arteiro.
Costumo dizer que algumas almas são perfumadas,
porque acredito que os sentimentos também têm cheiro e tocam todas as coisas com os seus dedos de energia, que perfuma muitas vidas com sua luz e suas cores.
E o perfume e tão gostoso, tão delicado, que muda de frasco,
mas continua vivo no coração de tudo o que amou.
E tudo o que amar vai encontrar, de alguma forma, os vestígios desse perfume de Deus!

Fonte:

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Semana do Austismo

domingo, 24 de julho de 2011

MAIS UMA VEZ O GOOGLE PISA NA BOLA!!!



LAMENTAVELMENTE OS MEUS BLOGS TINHA DESAPARECIDO FUI LÁ RECLAMAR .
E GRAÇAS A DEUS E COM MUITA ORAÇÃO.
HOJE O GOOGLE ME DEVOLVEU OS MEUS BLOGS.
MAS AGORA NEM CONFIO NESSE TAL GOOGLE IREI COPIAR TODOS OS MEUS BLOGS IREI SALVAR ATÉ NOS MEUS E-MAILS.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Oláaaaaaaaaaa





segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Seja especial um Feliz Ano de 2011.






Seja alguém que ouve, e você será ouvido.
Que se importa com as outras pessoas, e você será amado.
Que doe, e você será abençoado.
Que conforta, e você conhecerá a paz.
Que busca genuinamente compreender, e você será sábio.
Que tem consideração, e você será admirado.
Que valoriza a verdade, e você será respeitado.
Que empreende, que age, e a sua vida será impulsionada para a frente.
Que levanta as outras pessoas, e a sua vida será abundante mente enriquecida.
Seja alguém cheio de gratidão, e não haverá fim para as coisas pelas quais você será agradecido.
Seja alguém que vive com propósito, e a sua luz irá brilhar.
Seja a cada momento alguém, aquela pessoa especial que você foi criado para ser.

Seja Você Alguém Especial

Mariza Maravilha

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Assine vc. também!

Petição Por uma Lei Federal para a Segurança nas Piscinas. Pfvr. Clica e assina. OBRIGADA.


Minha homenagem a essa mãe !

mãe sofre tantas tragédias e essa
é uma das mais triste no meio de tantas...

http://flaviavivendoemcoma.blogspot.com


Não deixe de assinar.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Situação da Infância e da adolescência Brasileira 2009


Grandes obstáculos
a superar
aprender no SEMIÁRIDO 11
Para contribuir com o compromisso
brasileiro de garantir a universalidade
dos direitos de suas crianças e de seus
adolescentes, desde 2004 o UNICEF tem
como uma de suas grandes prioridades
atuar efetivamente na redução das desigualdades
presentes no Semiárido1. Na
região, que concentra alguns dos piores
indicadores sociais do país, vivem cerca
de 13 milhões de meninos e meninas.
Desses, mais de 70% são pobres.
O Semiárido Brasileiro (SAB)2 se
estende territorialmente por 11 estados
e mais de 1.400 municípios. Com área
equivalente à de países como a França
e a Alemanha somadas, a região
é marcada pelas desigualdades e por
uma série de novos e velhos desafios,
como o processo de desertificação e
as questões climáticas globais3.
Os indicadores educacionais evidenciam
um contexto em que mui-
1 O Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido
considera 1.417 municípios como integrantes do SAB, com base
em características climáticas e regionais e na solicitação de
representantes dos próprios estados e municípios. Nessa soma,
estão incluídos municípios do Maranhão e do Espírito Santo,
que legalmente não fazem parte da região.
2 O SAB corresponde a 74,3% do território do Nordeste. Por isso, ao
longo do texto usaremos também os dados disponíveis da região.
3 “Crianças e Adolescentes: Situação no Semi-árido Brasileiro”,
de Peter Spink e Ilka Camarotti; Programa Gestão Pública
e Cidadania e UNICEF/2007.
tas crianças e adolescentes não têm
seu direito de aprender plenamente
garantido. Mais da metade (53%)
dos brasileiros acima de 15 anos de
idade que não sabem ler nem escrever
está no Nordeste. Na região,
eles representam 20% da população
acima de 15 anos de idade, ou o
dobro da média nacional. A população
acima de 15 anos do Nordeste
é a menos escolarizada do país: tem
apenas seis anos de estudo, ante os
7,3 anos da média nacional (Ipea/
Pnad 2007). No Nordeste, a frequência
de jovens de 15 a 17 anos ao Ensino
Médio fica em 34% (Pnad 2007),
bem abaixo da média registrada nas
regiões Sul e Sudeste (55% e 58,8%,
respectivamente).
Uma criança no Semiárido leva, em
média, 11 anos para concluir o Ensino
Fundamental de oito anos. Uma parcela
significativa de meninos e meninas
não aprende o esperado: no Nordeste,
12,8% das crianças de 10 anos, idade
em que deveriam estar terminando os
anos iniciais do Ensino Fundamental,
não sabem ler e escrever – no Brasil
5,5% de crianças na mesma faixa etária
estão nessa condição.
12 Situação da Infância e da adolescência Brasileira 2009
Na primeira etapa de ingresso das
crianças na Educação Básica, os estados
do Semiárido estão em ligeira
vantagem em relação aos índices nacionais.
A média de atendimento de
crianças de 4 e 5 anos nos municípios
da região é de 47,3%, ante 42,8%
(Inep 2007) na média nacional.
No Ensino Médio, o abandono é
um dos principais desafios a ser vencidos.
Enquanto a média nacional ficava,
em 2005, em 15%, em seis estados do
Semiárido (Alagoas, Bahia, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
esse percentual foi de 20% ou mais.
NEGROS E INDÍGENAS
SÃO OS MAIS EXCLU ÍDOS
Também é crítica na região a questão
da inclusão de crianças e adolescentes
negros e indígenas ao sistema educacional.
No Brasil, apenas 1,77% das
crianças brancas de 7 a 14 anos estão
fora da escola, ante 3,28% de negros
e 9,84% de indígenas. Em boa parte
dos estados do Semiárido, a desigualdade
é bem mais gritante. A taxa de
exclusão das crianças e dos adolescentes
negros é maior em Alagoas
(12,50%), Paraíba (7,14%), Maranhão
(6,25%) e Ceará (4,09%). Na parcela
da população indígena, as piores taxas
de exclusão estão no Maranhão
(62,50%) e Sergipe (11,11%).
Em 2003, a pesquisa “Crianças e
Adolescentes no Semi-árido Brasileiro”
(sic)4, do UNICEF, revelou que essa
região tinha os indicadores mais desfavoráveis
em relação à população da
faixa etária em questão. Com base nes-
4 José Farias Gomes Filho, Recife, UNICEF, 2003.
Na classe multisseriada da
professora Iolanda Maria de Santana,
na Escola Municipal Luiz José de
Santana, em Lagoa de Itaenga, a
64 quilômetros do Recife (PE), os
alunos refletem com propriedade
sobre um tema difícil: a violência.
“Violência é bater na mulher... no
filho”, define prontamente Sandro
Epifânio do Nascimento, de 6 anos.
Os aprendizados são resultado
de um trabalho realizado durante
todo o ano de 2008 nas escolas do
campo de Lagoa de Itaenga, na Zona
da Mata pernambucana. Com base
na constatação de que a violência
estava presente nas casas de
muitos estudantes, os professores
decidiram criar o projeto Educação
no Campo – Educando para a Paz.
Educação contextualizada
aprender no SEMIÁRIDO 13
se diagnóstico, o UNICEF começou a
articular parceiros entre as três esferas
de governo – federal, estadual e municipal
– e a sociedade civil visando
mudar esse quadro. Essas articulações
resultaram, em 2004, na assinatura da
primeira edição do Pacto Um Mundo
para a Criança e o Adolescente do Semiárido.
A segunda edição foi lançada
em 2007, com vigência até 2010, para
renovar o compromisso com a melhoria
das condições de vida das crianças
e dos adolescentes do Semiárido.
A UNIÃO FAZ A FORÇA
NO SEMIÁRIDO
No âmbito dos estados e municípios o
Pacto foi alavancado pelo Selo UNICEF
Município Aprovado. A ideia foi lançada
como estratégia para estimular
a organização e o trabalho comunitário
no Ceará. Sua primeira edição foi
realizada em 2000. A partir da quarta
edição, em 2006, o UNICEF ampliou o
Selo para os 11 estados do Semiárido,
elegendo-o como uma das principais
ferramentas de mobilização do Pacto.
Para promover mudanças na situação
de violação dos direitos das
crianças e dos adolescentes do Semiárido,
é preciso uma forte articulação intersetorial.
Segundo o estudo “Crianças
e Adolescentes: Situação no Semi-árido
Brasileiro” (sic), coordenado por Peter
Spink e Ilka Camarotti, do Programa
Gestão Pública e Cidadania, da Fundação
Getulio Vargas, ela já começa a
fazer parte prioritária da atuação pública
por meio de compromissos como
o Pacto e instrumentos de apoio às
ações e às articulações locais, como
o Selo UNICEF Município Aprovado.
A abordagem do tema foi feita
com base na Proposta Educacional
de Apoio ao Desenvolvimento
Sustentável (Peads), desenvolvida
há 17 anos pelo Serviço de
Tecnologia Alternativa (Serta),
organização sem fins lucrativos
que trabalha com educação
no campo. A metodologia
parte dos pressupostos de
que a escola deve construir
conhecimentos úteis às famílias
e de que o aprendizado pautado
no contexto de vida da criança
é mais prazeroso e eficiente.
Com o apoio do UNICEF, ela
é aplicada em dez municípios do
Semiárido pernambucano, por meio
do projeto Jovens pela Educação
e Convivência com o Semiárido.
A iniciativa oferece apoio a dez
escolas que já se destacavam na
utilização da Peads. A ideia é que elas
se tornem referência em educação
integral e contextualizada, servindo
de inspiração para toda a rede.

O atendimento às crianças com deficiência tem aumentado no país, em razão da adoção de uma política inclusiva

Ainda deixa a desejar.

Entretanto,
houve grandes avanços nos últimos
anos, em razão da adoção de novas
políticas voltadas para a educação indígena.
O número total de estudantes
indígenas no Brasil chegou a 176.7143,
em 2007, o que representa crescimento
de 50,8% em cinco anos.
Também houve uma expansão
significativa no número de matrículas
nos anos finais do Ensino Fundamental
(da 5a à 8a série) no período
de 2002 a 2007, muito maior que
no primeiro segmento (96% ante
29,3%). No Ensino Médio, o crescimento
foi significativamente maior,
de 665% entre 2002 e 2007. No entanto,
o número de estudantes indígenas
nesta etapa ainda é muito
reduzido (4,8% do total de alunos).
Assim como acontece com a educação
indígena, nos últimos anos o
Censo Escolar tem registrado uma evolução
da oferta educacional em comunidades
quilombolas. Em 2006, o número
de escolas localizadas em áreas
3 Dados da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
e Diversidade (Secad) do MEC.
remanescentes de quilombos cresceu
94,4% em relação a 2005, chegando a
1.283 unidades e 161.625 matrículas.
Em geral, a educação oferecida nessas
comunidades é bastante precária. As
escolas frequentemente estão distantes
das casas dos alunos, não apresentam
infraestrutura adequada ao seu funcionamento
e poucas conseguem oferecer
o Ensino Fundamental completo.
CRIANÇ AS COM DEFICIÊNCI A
As crianças com deficiência também
enfrentam graves problemas de exclusão
e discriminação. Embora seja
obrigação do Estado promover e
garantir o respeito à igualdade de
direitos a todos, é muito difícil que
a educação dessas crianças passe do
nível Fundamental. Os dados do Censo
Escolar 2007 confirmam a dificuldade
de progressão nos estudos das
crianças com deficiência: enquanto
70,8% cursam o Ensino Fundamental,
apenas 2,5% estão no Ensino Médio.
O atendimento tem, no entanto, aumentado
no país, em razão da adoção
de uma política de educação inclusiva.
De acordo com dados do Censo Escolar,
houve uma evolução nas matrículas
na Educação Especial, de 337.326
em 1998 para 654.606 em 2007 – um
crescimento de 94%. No que se refere
ao ingresso em classes comuns do ensino
regular, o aumento foi de cerca de
597%, passando de 43.923 alunos em
1998 para 304.882 em 2007.
O atendimento às
crianças com deficiência
tem aumentado no país,
em razão da adoção de
uma política inclusiva

AMPLI AÇÃ O DA
ESC OLARIDADE OBRIGATÓRIA
A garantia do direito de aprender no
Brasil passa pela inclusão da Pré-escola
e do Ensino Médio na escolarização
obrigatória, de forma a universalizar o
acesso também a essas etapas da educação,
com qualidade, para assegurar
o pleno desenvolvimento de crianças
e adolescentes dos 4 aos 17 anos. Hoje
a escolaridade obrigatória restringe-se
ao Ensino Fundamental com 9 anos
de duração, envolvendo crianças e
adolescentes dos 6 aos 14 anos.
A progressiva obrigatoriedade do
Ensino Médio está prevista na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB). Para fazer com que a totalidade
de crianças e jovens tenham acesso
a esse nível de ensino, é preciso alcançar
também a universalização da
conclusão do Ensino Fundamental,
tanto para os estudantes que estão na
idade correta quanto para os jovens
e adultos que ainda não tiveram a
oportunidade de fazê-lo. O acesso à
Pré-escola aos 4 anos e ao Ensino
Médio na idade correta é hoje uma
realidade ao alcance de um número
reduzido de crianças e adolescentes.
INTE RSET ORIALIDADE
A articulação entre a educação e as
demais políticas públicas também
tem importância estratégica na garantia
dos direitos das crianças. É
por meio de esforços conjuntos que
se pode atingir maior efetividade na
melhoria da sua qualidade de vida.
Um exemplo bem-sucedido de intersetorialidade
é o Programa BPC na
Escola, que realiza o acompanhamento
e o monitoramento do acesso e da
permanência na escola das crianças e
adolescentes com deficiência, na faixa
etária até 18 anos, que recebem o
Benefício da Prestação Continuada da
Assistência Social (BPC).
O principal resultado do BPC na
Escola até o momento foi dar visibilidade
à situação de exclusão escolar
de crianças e adolescentes com deficiência
provenientes de famílias
de baixa renda. Em 2007, dos 370.313
beneficiários do BPC, 262.187 – o equivalente
a 70,74% – não estudavam.
Além disso, as ações conjuntas
entre ministérios e entre os estados
e os municípios que aderiram ao
programa têm possibilitado um atendimento
integrado das suas necessidades
específicas e a promoção mais
ampla de suas potencialidades.
A universalização do direito de
aprender exige uma articulação cada
vez maior entre diferentes setores do
poder público e entre governo e sociedade.
Esse esforço conjunto é fundamental
para potencializar os avanços e
reduzir as iniquidades, garantindo que
o atendimento e a proteção a nossos
meninos e meninas se tornem de fato
integrais, como estabelece a Convenção
sobre os Direitos da Criança

fonte:
http://www.unicef.org.br

Aprendendo com o brasil

Nos últimos anos, esses grupos
tornaram-se foco de políticas públicas
específicas e de ações desenvolvidas
por diferentes organizações da
sociedade civil. Com isso, verificou-se
uma melhora nos indicadores educacionais
relativos a eles. Mas ainda
há enormes desafios a enfrentar para
garantir a essas crianças e a esses
adolescentes o acesso à escola e a
uma educação de qualidade.
As crianças e os adolescentes das
zonas rurais do Brasil2 – que incluem
os que vivem em comunidades indígenas
e quilombolas – são as mais vulneráveis
às desigualdades verificadas na
educação brasileira. De acordo com o
2 Ao longo desta publicação, as referências às desigualdades
entre o meio urbano e a zona rural não significam uma visão
homogeneizadora das condições de vida das crianças e dos
adolescentes dessas localidades. É preciso considerar as
desigualdades socioeconômicas existentes dentro de cada um
desses contextos sociais.
documento Panorama da Educação do
Campo, publicado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (Inep/MEC) em 2007,
com base em dados da Pnad 2004, a
escolaridade média da população de 15
anos ou mais que vive na zona rural
corresponde a quase metade do índice
da população urbana. E as diferenças
permanecem grandes em todas as regiões
do país, até naquelas em que a
taxa de escolaridade é mais alta.
EDUC AÇÃO IN DÍGEN A
E QUIL OMBOLA
Em relação aos povos indígenas, ainda
há muitos obstáculos que impedem
o pleno exercício do direito à
educação. A maioria das escolas não
apresenta infraestrutura adequada
a seu funcionamento e a qualidade
ter entre 16 e 18 anos – e,
portanto, idade suficiente para
cursar o Ensino Médio –, quase
90% não haviam concluído o
Ensino Fundamental. Cerca
de 6% eram analfabetos. Em
São Paulo, estado que hoje
concentra pelo menos 34% da
população dos adolescentes
que cumprem medidas
socioeducativas em meio
fechado no país, os índices
de defasagem educacional são
aprender no brasil 7
evidentes. Segundo informações
da Fundação Casa (Centro de
Atendimento Socioeducativo
ao Adolescente), dos 3.050
alunos matriculados em abril
de 2008 em suas 131 Unidades
de Internação, Internação
Provisória ou Internação
Sanção, apenas 98 cursavam
a série adequada à sua idade.
Quase 97% dos adolescentes
estavam pelo menos um ano
atrasados em seus estudos.




Adolescentes em conflito com a lei ...

A trajetória educacional dos
adolescentes em conflito com
a lei é em geral marcada por
repetências e situações de
abandono e evasão escolar.
Segundo levantamento1
nacional sobre o atendimento
1 Esse é o estudo de abrangência nacional mais recente
sobre o tema. Ainda em 2009, a Secretaria Especial
dos Direitos Humanos e o Ipea devem lançar um novo
mapeamento sobre a situação das unidades de execução
das medidas de privação de liberdade.
institucional de adolescentes
em conflito com a lei, publicado
pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (Ipea) em
2003, 51% dos adolescentes
que cumpriam privação de
liberdade (a mais severa das
medidas socioeducativas)
não frequentavam a escola no
momento do ato infracional.
Apesar de a maioria deles (76%)
Adolescentes em conflito com a lei
Quanto mais próximas
da faixa etária em que a
escolaridade é obrigatória,
maior é a taxa de
escolarização das crianças

http://www.unicef.org.br

Situação da Infância e da adolescência Brasileira 2009

Quanto mais próximas
da faixa etária em que a
escolaridade é obrigatória,
maior é a taxa de
escolarização das crianças.


em razão da adoção de uma série
de medidas para garantir o acesso
à creche e à Pré-escola em todo
o país. De acordo com dados da
Pnad 2007, 17,1% das crianças de
até 3 anos frequentam creches. No
caso das crianças entre 4 e 5 anos,
70,1% estão na Pré-escola. Ou seja,
quanto mais próximas da faixa etária
em que a escolaridade é obrigatória,
maior é a taxa de escolarização
das crianças.

Também é grande o número de
adolescentes e jovens que não estudam.
De acordo com análise da Pnad
2007 realizada pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (Ipea),
82,1% dos adolescentes entre 15 e 17
anos frequentam a escola. No entanto,
desse total, 44% não concluíram
o Ensino Fundamental e apenas 48%
cursavam o Ensino Médio, o nível que
seria adequado a essa faixa etária.
Embora o panorama da educação
no Brasil tenha melhorado de forma
geral, alguns grupos da população
ainda se encontram em situação mais
vulnerável quando se trata do pleno
exercício do direito de aprender. Entre
eles estão as meninas e os meninos
que vivem no campo, os indígenas,
os quilombolas e as crianças e
os adolescentes com deficiência.

Fontes:

http://www.unicef.org.br

Educação para todos


Situação da Infância e da adolescência Brasileira 2009



O UNICEF escolheu o Direito de
Aprender como questão orientadora
de sua atuação na área de educação
no Brasil. Essa busca da aprendizagem
como direito está presente em
importantes articulações de organizações
sociais e da iniciativa privada no
país e cada vez mais direciona as políticas
públicas educacionais nos três
níveis de governo. O tema demonstra
a mudança de foco de análise da
educação pública brasileira, saindo
de aspectos meramente quantitativos
e agregando uma perspectiva qualitativa,
que necessariamente envolve a
garantia do direito de aprender.
Grandes investimentos têm sido
realizados desde a década de 90 com
o objetivo de ampliar o acesso à educação.
Como resultado, hoje o país está
muito próximo da universalização
do Ensino Fundamental. Segundo a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
(Pnad), do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), de
2007, 97,6% das crianças entre 7 e 14
anos1 estão na escola, o que representa
cerca de 27 milhões de estudantes.
1 Até 2010, o Ensino Fundamental deverá ter nove anos de duração
e será obrigatório para a faixa etária de 6 a 14 anos.
Educação para
todos
Os 2,4% que permanecem fora
da escola podem parecer pouco,
mas representam cerca de 680 mil
crianças de 7 a 14 anos, segundo
dados da Pnad 2007. As mais atingidas
são as oriundas de populações
vulneráveis, como as negras,
indígenas, quilombolas, pobres,
sob risco de violência e exploração,
e com deficiência. Ou seja, as
desigualdades presentes na sociedade
ainda têm um importante reflexo
no ensino brasileiro.
Do total de crianças excluídas
da escola, cerca de 450 mil são negras
e pardas. A maioria vive no
Norte e Nordeste, regiões que apresentam
os mais altos índices de pobreza
do país e as menores taxas
de escolaridade.
Para garantir a universalização
do acesso à escola, outros grandes
desafios para o país encontram-se
no atendimento das crianças na Educação
Infantil e dos adolescentes de
15 a 17 anos no Ensino Médio. Esses
representam, hoje, o maior contingente
fora da escola.
O atendimento às crianças de
até 5 anos tem aumentado no Brasil,


Mensagem da Representante do UNICEF no Brasil

O UNICEF:

agência das Nações Unidas presente em 191 países, tem a responsabilidade
de conhecer e enfrentar, com governos e sociedade, as múltiplas
vulnerabilidades que impedem a garantia dos direitos das crianças
em todo o mundo. O relatório Situação da Infância e da Adolescência
Brasileira 2009 – O Direito de Aprender: Potencializar avanços e reduzir
desigualdades faz parte desse compromisso, que orienta e dá sentido à
atuação do UNICEF no Brasil. Neste resumo executivo, serão apresentados
os principais pontos levantados pela publicação.
O relatório mostra que o país vem vivenciando, desde o final do século XX,
um período de melhoria significativa em todos os indicadores que medem as
oportunidades de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da Educação
Básica. A análise da evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(Ideb) revela progressos que devem ser comemorados: mais de 70% dos municípios
brasileiros superaram ou atingiram as metas do Ideb referentes aos anos
iniciais do Ensino Fundamental para 2007, acordadas com o Ministério da Educação
(MEC), no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE).
É exatamente essa capacidade demonstrada pelo Brasil em melhorar os indicadores
educacionais que nos permite afirmar que é possível, sim, universalizar
o direito de aprender para todas as crianças e adolescentes. Para que os avanços
alcancem cada um deles, é preciso que o país trate de maneira especial as
parcelas mais vulneráveis da população, reconhecendo e valorizando a nossa
diversidade. Por isso, o relatório aponta as desigualdades presentes no cenário
educacional brasileiro, especialmente as étnico-raciais, regionais e socioeconômicas,
além daquelas relacionadas à inclusão de crianças com deficiência.
A agenda da efetiva universalização do direito de aprender exige um olhar
cuidadoso sobre esses desafios, uma ação em colaboração entre os três níveis
de governo e uma articulação cada vez maior entre governo e sociedade. Acreditamos
que essa ação colaborativa, aliada à coordenação crescente entre iniciativas
governamentais e as da sociedade, seja fundamental para potencializar
os avanços em curso, direcionando-os para a redução efetiva das iniquidades.


Marie-Pierre Poirier
Representante do UNICEF no Brasil
Mensagem da Representante
do UNICEF no Brasil


fonte:

http://www.unicef.org.br




UNICEF inicia campanha para conquistar novos colaboradores








UNICEF inicia campanha para conquistar novos colaboradores



Brasília, 8 de julho – O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) inicia nesta semana campanha para atrair novos colaboradores para o trabalho que realiza no Brasil na área da sobrevivência infantil. A campanha foi desenvolvida pela agência de publicidade Salem e é composta por um filme de 1 minuto, que pode ser assistido pelo site: http://www.sobreviverunicef.org.br e também será transmitido pelos canais de televisão pagos; peças de mídia on-line; e e-mail marketing.

A campanha convida as pessoas a contribuírem com o UNICEF com doações financeiras. O valor inicial sugerido é de R$ 15, mas as contribuições podem ser de outros valores. Todo o dinheiro arrecadado será destinado para o Programa Família Brasileira Fortalecida, que beneficiou, em 2007, 470 mil famílias e 640 mil crianças de até 6 anos de idade. Esse programa tem como objetivo a redução das taxas de mortalidade infantil. No Brasil, atualmente, 80 mil crianças morrem antes de completar 1 ano de vida.

Além de assistir ao filme pela Internet, as pessoas interessadas em colaborar podem fazer o cadastro on-line ou pelo telefone: 0800 601 8407. A campanha conta ainda com o apoio da empresa Locaweb, que está hospedando o site da campanha; e do ator Paulo Goulart, que fez a locução do filme.

Mais informações
Alexandre Magno
Assessor de Comunicação para Programas do UNICEF
Telefone: (61) 3035 1947
E-mail: aamorim@unicef.org


fonte:

Sobreviver e se desenvolver


Mãe amamenta filho
© UNICEF/BRZ/Rafael Bavaresco

O UNICEF trabalha com governos, sociedade civil, setor privado, terceiro setor e famílias para assegurar a cada criança o direito de se desenvolver, física e psicologicamente, de forma integral.

É prioridade para o UNICEF garantir aos 21 milhões de crianças brasileiras de até 6 anos o direito a sobreviver, a ter uma certidão de nascimento, a receber cuidados e proteção e a desenvolver-se integralmente. Essas ações são direcionadas especialmente às famílias mais vulneráveis e as que vivem no Semi-árido, em comunidades indígenas, quilombolas e nas comunidades populares dos grandes centros urbanos.

Com a finalidade de garantir que cada criança sobreviva e se desenvolva, o UNICEF trabalha para:
• Produzir materiais, conhecimentos e tecnologias sociais que permitam às famílias e ao poder público adquirir o conhecimento e a capacidade necessários para cuidar de seus filhos e protegê-los desde antes do nascimento;
• Construir ações e projetos de atenção em saúde pré-natal para reduzir a mortalidade infantil e materna;
• Elaborar campanhas e projetos que visam a estimular o aleitamento materno exclusivo até o sexto mês de vida e contínuo até os 2 anos de idade.


fonte:


Infância e adolescência no Brasil

O Brasil possui uma população de cerca de 190 milhões de pessoas, dos quais quase 60 milhões têm menos de 18 anos de idade, o que equivale a quase um terço de toda a população de crianças e adolescentes da América Latina e do Caribe. São dezenas de milhões de pessoas que possuem direitos e deveres e necessitam de condições para se desenvolverem com plenitude todo o seu potencial.

Contudo, as crianças são especialmente vulneráveis às violações de direitos, à pobreza e à iniqüidade no País. Por exemplo, 31% da população vive em famílias pobres, mas, entre as crianças, esse número chega a 50%. As crianças negras, por exemplo, têm quase 70% mais chance de viver na pobreza do que as brancas; o mesmo pode ser observado para as crianças que vivem em áreas rurais. Na região do Semi-árido, onde vivem 13 milhões de crianças, mais de 70% das crianças e dos adolescentes são classificados como pobres. Essas iniqüidades são o maior obstáculo para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) por parte do País.

O Brasil está no rumo de alcançar o ODM 4, que trata da redução da mortalidade infantil. O País fez grandes avanços (a taxa de mortalidade infantil caiu de 46,9/1000, em 1990, para 24,9/1000, em 2006). Contudo, as disparidades continuam: as crianças pobres têm mais do que o dobro de chance de morrer, em comparação às ricas, e as negras, 50% a mais, em relação às brancas.

Dos 3 milhões de crianças que completam 1 ano de idade, 370 mil não possuem registro de nascimento (2005), e, portanto, vêem negado seu direito a uma identidade. Dos 11 milhões de crianças menores de 3 anos, mais de 80% não freqüentam creches.

Aproximadamente uma em cada quatro crianças de 4 a 6 anos estão fora da escola. 64% das crianças pobres não vão à escola durante a primeira infância. A desnutrição entre crianças menores de 1 ano diminuiu em mais de 60% nos últimos cinco anos, mas ainda cerca de 60 mil crianças com menos de 1 ano são desnutridas.

© UNICEF/BRZ/Ricardo Prado

Com 97,6% das crianças de 7 a 14 anos na escola, o Brasil ainda tem 660 mil crianças nessa idade fora da escola, das quais 450 mil são negras. Nas regiões mais pobres, como o Norte e o Nordeste, somente 40% das crianças terminam a educação fundamental. Nas regiões mais desenvolvidas, como o Sul e o Sudeste, essa proporção é de 70%. Esse quadro ameaça o cumprimento pelo País do ODM 2 – que diz respeito à conclusão de ciclo no ensino fundamental.

O Brasil tem 21 milhões de adolescentes com idade entre 12 e 17 anos. De cada 100 estudantes que entram no ensino fundamental, apenas 59 terminam a 8ª série e apenas 40, o ensino médio. A evasão escolar e a falta às aulas ocorrem por diferentes razões, incluindo violência e gravidez na adolescência. Em 2003, 340 mil adolescentes (12-17 anos) tornaram-se mães.

Na área do HIV/aids, a resposta brasileira é reconhecida globalmente como uma das melhores, mas permanecem grandes desafios que deverão ser enfrentados para assegurar acesso universal à prevenção, tratamento e cuidados para as crianças e os adolescentes brasileiros. A taxa nacional de transmissão do HIV da mãe para o bebê caiu mais da metade entre 1993 e 2005 (de 16% para 8%), mas continuam a existir diferenças regionais significativas: 12% no Nordeste e 15% no Norte. O número de casos de aids entre os negros e entre as mulheres continua a crescer num ritmo muito mais acelerado do que entre os brancos e entre os homens. Além disso, a epidemia afeta cada vez mais os jovens.

As crianças são especialmente afetadas pela violência. Embora os sistemas de notificação e informação sobre violência contra a criança sejam fracos, os dados existentes sugerem que 96% dos casos de violência física e 64% dos casos de abuso sexual contra crianças de até 6 anos sejam cometidos por familiares. No caso dos adolescentes, a violência tem lugar fora de casa. Nas duas últimas décadas, o número de homicídios de adolescentes (15 a 19 anos) aumentou quatro vezes. Tais homicídios afetam desproporcionalmente os meninos negros das famílias pobres das áreas urbanas. Há 956 municípios, onde há casos de exploração sexual reportada.

O País tem ainda o desafio de superar o uso excessivo de medidas de abrigo e de privação de liberdade para adolescentes em conflito com a lei. Em ambos os casos, cerca de dois terços dos internos são negros. Cerca de 30 mil adolescentes recebem medidas de privação de liberdade a cada ano, apesar de apenas 30% terem sido condenados por crimes violentos, para os quais a penalidade é amparada na lei.


domingo, 8 de novembro de 2009

Todos os dias são importante


O PLANETA SOFRE POR NOSSA CAUSA




1- Hoje é o dia mais importante de sua vida. Não o sobrecarregue com lembranças dolorosas do ontem, nem com temores covardes do amanhã. Viva o dia de hoje com entusiasmo e harmonia.

2- Construa você mesmo sua vida. Não permita que opiniões e erros alheios o conduzam ao fracasso.

3- Irradie amor, carinho e simpatia. Não guarde seus tesouros espirituais, pois, quanto mais alegria e amor espalhares, mais feliz será.

4- Não espere pelos outros. Tua grande fonte de energia está em ti mesmo, se souberes utilizá-la verás quanto já és próspero e forte.

5- Seja pontual, sincero e exigente consigo mesmo. Quem não disciplina, desperdiça tesouros de energia física e mental, acabando por destruir-se, lembre-se que o tempo deve ser usado com sabedoria.

6- Cuide de teu corpo e de tua mente, conservando ambos sadios. Como os males de um se refletirão no outro, os dois merecem, por igual, teu cuidado. Alimente sua mente, com pensamentos positivos e saudáveis para que seja refletido em teu corpo.

7- Tenha paciência. Jamais duvide da continuidade da vida e de que a vitória pertence aos que sabem esperar o momento certo para agir. Não tenha pressa, tudo tem seu tempo.

8- Fuja da extravagância e do desperdício. Os dois são próprios dos desequilibrados - e o equilíbrio na vida é um bem inestimável.

9- Faça diariamente uma avaliação de tua vida. Veja o que realmente deve dar importância, se não estás desperdiçando seu tempo com coisas inúteis como preconceitos e ressentimentos, pois tudo gira em torno da paz e harmonia.

10- Ao tomar uma decisão consciente e livre, jamais te afaste dela.

Seja seguro em suas decisões. Saber querer é a base para vencer.

Com otimismo tudo se resolve!




Mariza Maravilha/09




segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Felicidades a todas as crianças do mundo




segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Capítulo II

Das Entidades de Atendimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade;

VII - internação.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Seção II

Da Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

Título II

Das Medidas de Proteção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Capítulo II

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Título III

Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo II

Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Capítulo III

Das Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Capítulo IV

Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção II

Da Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Seção III

Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IV

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Seção V

Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

Seção VI

Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Seção VII

Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V

Da Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

Título IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III

Da Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Capítulo V

Dos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Título VI

Do Acesso à Justiça

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Capítulo II

Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I

Disposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II

Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III

Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Capítulo III

Dos Procedimentos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Seção II

Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156. A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

Seção III

Da Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção IV

Da Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.

Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Seção VII

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;

V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;

VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

Capítulo V

Do Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Capítulo VI

Do Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

Capítulo VII

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.

§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.

§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Título VII

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I

Dos Crimes

Seção I

Disposições Gerais

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

Seção II

Dos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Capítulo II

Das Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;

II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.

§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ............................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 ...............................................................

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136.................................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 ..................................................................

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214...................................................................

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de três a nove anos.»

Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

"Art. 102 ....................................................................

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990

Dedicatória aos amigos e amigas



Deus, te abençoe meu amigo

Pela amizade que você me devota,

por meus defeitos que você nem nota...

Por meus valores que você aumenta,

por minha fé que você alimenta...

Por esta paz que nós nos transmitimos,

por este pão de amor que repartimos...

Pelo silêncio que diz quase tudo,

por este olhar que me reprova mudo...

Pela pureza dos seus sentimentos,

pela presença em todos os momentos...

Por ser presente, mesmo quando ausente,

por ser feliz quando me vê contente...

Por este olhar que diz

"Amigo, vá em frente!"

Por ficar triste, quando estou tristonho,

por rir comigo quando estou risonho...

Por repreender-me, quando estou errado,

por meu segredo, sempre bem guardado...

Por seu segredo, que só eu conheço,

e por achar que apenas eu mereço...

Por me apontar pra Deus a todo o instante,

por esse amor fraterno tão constante...

Por tudo isso e muito mais eu digo

"Deus te abençoe meu amigo!"